Deveres dos mediadores dos JSE
1 - Os mediadores dos JSE devem, nomeadamente:
a) Proceder ao registo de apostas para os jogos de apostas mútuas e à cota, nos termos estabelecidos nos regulamentos de cada jogo;
b) Disponibilizar para venda e proceder ao registo de apostas tituladas por bilhetes ou frações para os sorteios da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, utilizando os suportes de sinalética para o efeito;
c) Disponibilizar para venda apostas tituladas por bilhetes da Lotaria Instantânea, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, utilizando os suportes de sinalética para o efeito;
d) Disponibilizar, gratuitamente, aos apostadores os bilhetes para registo de apostas nos jogos de apostas mútuas e à cota e de outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
e) Pagar prémios até aos limites legalmente estabelecidos e praticar os atos de assistência ao recebimento de prémios pelo apostador nos termos estabelecidos no regulamento de cada jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
f) Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2000 e inferior a (euro) 5000, nos termos da lei e das regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
g) Anular a operação de venda de apostas para jogos de apostas mútuas e à cota, bem como dos bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos nos regulamentos de cada jogo e procedimentos definidos pelo DJSCML;
h) Guardar sigilo sobre quaisquer informações relacionadas com os apostadores e premiados, bem como quaisquer outras de caráter confidencial ou reservado de que venham a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediador dos JSE;
i) Prestar ao público os esclarecimentos solicitados sobre os JSE e respetivos procedimentos;
j) Informar os apostadores dos canais e suportes a consultar para obter informação detalhada sobre os jogos;
k) Disponibilizar aos apostadores:
i) Os planos e as listas oficiais de prémios da Lotaria Nacional, bem como toda a informação pública distribuída pelo DJSCML;
ii) Para consulta e sempre que solicitado, os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores;
l) Proceder com correção e urbanidade no seu relacionamento com os apostadores e o público em geral;
m) Afixar no estabelecimento onde exercem a atividade de mediação dos jogos da SCML, em local bem visível para o público:
i) O horário de funcionamento do estabelecimento;
ii) Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
iii) Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para afixação durante os respetivos prazos de validade;
n) Assegurar o exercício da atividade de mediação durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
2 - Devem, ainda, os mediadores dos JSE, na sua relação com o DJSCM, nomeadamente:
a) Depositar na conta bancária mencionada na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, nas datas ou nos prazos estabelecidos pelo DJSCML, as importâncias das apostas efetuadas nos JSE por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
b) Devolver, através do terminal de jogos e com a antecedência prevista no regulamento do jogo, os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional não vendidos;
c) Proceder à devolução física das frações referidas na alínea anterior, no prazo estabelecido no regulamento do jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
d) Proceder ao pagamento do preço dos bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional que, depois de entregues ao mediador:
i) Não tenham sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º;
ii) Não venham a ser devolvidas, nos termos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;
iii) Por qualquer forma, vierem a extraviar-se;
e) Prestar caução e/ou garantia sempre que solicitado, de acordo com os critérios definidos pelo DJSCML e no prazo determinado para o efeito;
f) Conhecer as disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML;
g) Cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções e procedimentos emitidos pelo DJSCML no âmbito da sua atividade;
h) Cumprir todas as ações de formação promovidas pelo DJSCML, nomeadamente a formação específica em jogo responsável, e colocar exclusivamente pessoal formado pelo DJSCML nas atividades inerentes à mediação dos JSE;
i) Prestar aos seus cauteleiros a formação necessária e adequada para o exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea, designadamente a formação específica em jogo responsável;
j) Comunicar imediatamente às autoridades e ao DJSCML qualquer furto, roubo, fraude ou tentativa de fraude a que sejam sujeitos ou de que tenham conhecimento no exercício da sua atividade, bem como colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos JSE e do DJSCML;
k) Comunicar anualmente e por escrito ao DJSCML, até ao final do mês de março, o período de encerramento para férias;
l) Dispor de instalações elétricas e de comunicações conformes às normas exigidas pelo DJSCML que permitam a ligação dos equipamentos;
m) Proceder com correção e urbanidade no seu relacionamento com os trabalhadores do DJSCML.
3 - Os mediadores devem comunicar por escrito ao DJSCML, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Qualquer alteração dos estatutos ou da composição das respetivas gerências, administrações ou direções;
b) Pedido e declaração judicial de insolvência;
c) Mudança de ramo de atividade principal do estabelecimento ou do local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML;
d) Qualquer alteração das condições de funcionamento definidas para o estabelecimento;
e) Trespasse, cessão de exploração, cessão de quotas ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a atividade de mediação dos JSE, ainda que efetuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
f) Qualquer dia de encerramento do local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML não previsto no horário de funcionamento nem no período de encerramento para férias já comunicado;
g) A entrada ou saída de pessoal afeto à atividade de mediação;
h) Cessação da atividade de qualquer dos seus cauteleiros.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) a e) do número anterior, o DJSCML decide, fundamentadamente e aplicando, com as devidas adaptações, os critérios, regras e procedimentos a que obedece a seleção dos mediadores dos JSE vigentes à data, se atribui ou não autorização para o exercício da atividade de mediador dos JSE ao novo titular do estabelecimento ou a quem agora o explora, consoante o caso.
5 - Os casos descritos nos números anteriores, que possam vir a ocorrer por morte do titular da mediação, podem ser comunicados ao DJSCML no prazo máximo de dois dias.