Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 43/2012
de 25 de maio
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, e em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), mantendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pela atividade de inspeção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, e pela fiscalização e superintendência na proteção da propriedade intelectual e dos recintos e espetáculos de natureza artística.
Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica, diminui-se significativamente o número de membros da comissão de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espetáculos de natureza artística, sendo o cargo de presidente exercido, por inerência, pelo inspetor-geral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: