Diploma
EM VIGORPortaria n.º 174/2012
de 29 de maio
O Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, procedeu à aprovação da orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), dando assim concretização à fusão da extinta Inspeção-Geral das Autarquias Locais (IGAL), como previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro.
Estando a área de missão da IGF organizada segundo uma estrutura matricial, tal como previsto na alínea a) do artigo 6.º daquele decreto-lei, importa agora proceder à fixação da estrutura de suporte, hierarquizada, como estabelecido na alínea b) do mesmo artigo 6.º e como decorre do modelo organizacional estabelecido no artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. Assim, para a área de suporte da IGF, prevê-se a existência de uma unidade nuclear cujas competências e vigência têm subjacente o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.
Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, procede-se também, na presente portaria, à fixação do número máximo de lugares de chefes de equipa multidisciplinar que integram a estrutura de missão da IGF.
Não obstante o alargamento das atribuições e competências da IGF e dos respetivos recursos humanos, mercê da fusão da IGAL, a estrutura nuclear fixada e o número máximo de lugares de chefia não refletem aquele alargamento, mas um esforço de concentração das novas funções nos limites máximos já antes fixados, na esteira, aliás, do que foi definido no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, para os lugares dirigentes da IGF.
Por razões de maior clareza jurídica, procede-se também à revogação expressa das portarias vigentes até à data nesta matéria.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: