Diploma
EM VIGORPortaria n.º 177/2012
de 31 de maio
A Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio, e alterada pela Portaria n.º 120/2011, de 29 de março, estabeleceu regras para a repartição das quotas de pescada pelas embarcações abrangidas pelas restrições de atividade incluídas no Plano de Recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim e, também, as normas relativas ao controlo do esforço de pesca.
Os ajustamentos introduzidos na regulamentação europeia consubstanciada no Regulamento (UE) n.º 44/2012, de 17 de janeiro, incluindo a atualização do período de referência e a reorganização dos grupos de embarcações abrangidas por restrições de atividade, determinam a revisão de algumas das disposições previstas nos diplomas anteriormente referidos.
Para além disso, a implementação do diário de pesca eletrónico para as embarcações com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros, justifica uma revisão da norma relativa à apresentação do manifesto de atividade atualmente previsto no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: