Portaria 637/96

Altera a Portaria n.º 615-H/91, de 8 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Coutada de Barros», sito na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato)

Portaria 637/96

Altera a Portaria n.º 615-H/91, de 8 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Coutada de Barros», sito na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 07/11/1996

Altera a Portaria n.º 615-H/91, de 8 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Coutada de Barros», sito na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 637/96 de 7 de Novembro Pela Portaria n.º 615-H/91, de 8 de Julho, foi concessionada à P. H. M. - Empreendimentos Imobiliários, Lda., uma zona de caça turística englobando o prédio rústico denominado «Coutada de Barros», sito na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato. Verificou-se entretanto a alteração da denominação social da sociedade referida, pelo que se torna necessário proceder à alteração da redacção dos n.os 2.º e 3.º do citado diploma Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pelo presente diploma sejam alterados os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 615-H/91, de 8 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: «2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à I. H. M. - Empreendimentos Imobiliários, Lda., com o número de pessoa colectiva 502316276 e sede na Casa de Santa Mónica, Rua do Professor Fleming, Cascais, a zona de caça turística da Coutada de Barros (processo n.º 722 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A I. H. M. - Empreendimentos Imobiliários, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.» Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 7 de Outubro de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.