Portaria 792/85

Fixa em 85% do valor de venda o montante máximo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho (contratos de desenvolvimento para a habitação)

Portaria 792/85

Fixa em 85% do valor de venda o montante máximo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho (contratos de desenvolvimento para a habitação)

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 19/10/1985

Fixa em 85% do valor de venda o montante máximo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho (contratos de desenvolvimento para a habitação)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 792/85 de 19 de Outubro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o seguinte: 1.º O montante máximo de financiamento será de 85% do valor de venda previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85. 2.º Os financiamentos a conceder terão um prazo máximo de 5 anos. 3.º A taxa de juro contratual será bonificada em 2% pelo Banco de Portugal, em 2% pelas instituições mutuantes e em 2,5% pelo Instituto Nacional de Habitação. Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social. Assinada em 8 de Outubro de 1985. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.