Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 16/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem.
O Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), veio concretizar a nova abordagem introduzida pelo Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, no sentido de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território, através de uma intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo.
O RJRP tem por objeto os programas de reconversão e gestão da paisagem (PRGP), enquanto instrumentos de ordenamento dos territórios rurais abrangidos, no sentido de enquadrar as intervenções de transformação da paisagem necessárias para assegurar a resiliência e a dinamização desses territórios, e as intervenções de transformação da paisagem, realizadas através da delimitação de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e da consequente realização de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) nessas áreas.
Decorrido mais de um ano da entrada em vigor do RJRP, a experiência da sua aplicação na elaboração de PRGP e na constituição de AIGP e a elevada adesão registada no que respeita às propostas de constituição de AIGP revelam a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, no sentido de melhorar a eficiência dos mecanismos de operacionalização, tendo presente que este regime integra a Componente C08 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência, que tem como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais, capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.
Assim, em primeiro lugar, o interesse suscitado pela aplicação deste regime justifica a ampliação dos conjuntos de entidades promotoras da constituição de AIGP e de entidades gestoras de AIGP, razão pela qual o presente decreto-lei inclui as organizações não-governamentais de ambiente no conjunto de potenciais entidades promotoras. No que respeita às entidades gestoras, reforça-se a componente da gestão profissionalizada, através da inclusão das entidades de gestão florestal, e a intervenção dos municípios e das empresas municipais, através da inclusão das entidades locais de promoção do desenvolvimento local e regional.
As características específicas do investimento na floresta - e, em especial, do investimento em espécies florestais autóctones, de crescimento lento, promotoras da resiliência da floresta - implicam um aumento significativo do período de retorno desses investimentos, o qual deve ser tomado em consideração na análise da sustentabilidade das entidades locais de promoção do desenvolvimento local e regional, garantindo a sua manutenção pelo tempo necessário ao retorno dos investimentos realizados.
Em segundo lugar, torna-se necessário clarificar a distinção entre as fases de constituição da AIGP e de execução da OIGP, distinguindo os deveres específicos das entidades promotoras de AIGP e das entidades gestoras das respetivas OIGP desenvolvidas, regulamentando igualmente a sucessão da intervenção dessas entidades, numa perspetiva de longo prazo.
A este respeito, importa clarificar que, no estabelecimento dos critérios de elegibilidade e hierarquização necessários para a seleção das AIGP a constituir, é tida em conta a necessidade de direcionar os apoios públicos disponíveis para as propostas de AIGP que assegurem melhor resposta às necessidades e objetivos específicos do PTP, incluindo as dificuldades específicas dos territórios de minifúndio.
Em terceiro lugar, procede-se ao aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio financeiro, com base na distinção entre as fases de constituição da AIGP e da execução da OIGP, concretizando-se a modalidade de financiamento Multifundo prevista no PTP.
Em quarto lugar, considerando a importância do conhecimento dos prédios que integram as AIGP, procede-se à definição da metodologia de caracterização e identificação dos prédios rústicos e seus proprietários em áreas não sujeitas a cadastro predial em vigor, tendo por base o trabalho desenvolvido com recurso ao procedimento de representação gráfica georreferenciada no âmbito do regime da informação cadastral simplificada, com o objetivo de transformar a informação disponível em informação suscetível de integrar a carta cadastral, mediante recurso à intervenção de técnicos de cadastro predial. Neste âmbito, tem-se presente a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, designadamente do dever de colaboração entre entidades públicas em matéria de disponibilização da informação necessária à execução das operações de cadastro predial dos prédios abrangidos pelas AIGP, nos termos aí estabelecidos.
Em quinto lugar, procede-se à clarificação do processo de notificação da OIGP aos proprietários e da adesão destes, enquanto pressuposto essencial para a sua execução.
Por último, torna-se necessário adaptar o RJRP aos conceitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e define as suas regras de funcionamento, dada a relevância deste instrumento para a prevenção de incêndios rurais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: