Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M
Sumário: Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.
Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, adotada na reunião da Assembleia Geral de 13 de dezembro de 2006 e ratificada por Portugal em 30 de julho de 2009, reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades, e obriga os Estados Partes a tomar medidas eficazes e adequadas para facilitar o pleno gozo do mesmo por parte dos/das cidadãos/cidadãs.
A nível nacional, as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI) foram recentemente regulamentadas pela Portaria n.º 70/2021, de 26 de março.
Na Região Autónoma da Madeira (RAM), o Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, revogado parcialmente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, determina que, até à entrada em vigor dos diplomas que regulamentam o novo regime, mantêm-se em vigor os diplomas que atualmente regulamentam as matérias em causa.
Deste modo, as normas do capítulo iii, secção i, dos artigos 41.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, que regulam a transição para a vida adulta, matéria que é da tutela do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aquando da última revisão à sua orgânica, mantêm-se em vigor.
Atualmente, de acordo com a alínea v) do n.º 2 do artigo 4.º da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, na sua atual redação, é atribuição daquele Instituto assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida.
A proteção, acompanhamento e inclusão das pessoas com deficiência constitui uma prioridade assumida no Programa do XIII Governo Regional da Madeira.
Neste sentido, urge definir o funcionamento atual e as políticas orientadoras das estruturas de transição para a vida adulta e de reabilitação das pessoas com deficiência na RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: