Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 11/2022
de 12 de janeiro
Sumário: Estabelece o regime jurídico dos empréstimos participativos.
O Programa do XXII Governo Constitucional refere a necessidade de «[c]ontinuar a apostar na diversificação das fontes de financiamento das empresas e na redução da sua dependência do financiamento do sistema bancário, com estruturas de capital mais equilibradas, nomeadamente facilitando o acesso das PME ao mercado de capitais», bem como a necessidade de prosseguir «a trajetória de melhoria do quadro de apoio ao investimento e a capitalização das empresas».
Por outro lado, a alínea xxv) do parágrafo 52. da Comunicação da Comissão (2014/C 19/04) que aprova as Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, define «investimento de quase-capital» como «um tipo de financiamento classificado entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Os investimentos de quase-capital podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, incluindo a dívida mezzanine e, em alguns casos, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial».
Sendo patente a necessidade de promover a capitalização das empresas aumentando o seu nível de capitais próprios, um instrumento de quase-capital pode ser uma forma de financiamento muito relevante, atendendo à possibilidade de ser contabilizado, total ou parcialmente, como capital próprio.
Salienta-se ainda que alguns destes instrumentos, como é o caso dos empréstimos participativos, já têm enquadramento noutros ordenamentos jurídicos.
O presente decreto-lei visa introduzir esta figura jurídica inovadora no ordenamento jurídico nacional, ao estabelecer que a remuneração corresponde a uma participação nos resultados do mutuário e ao atribuir ao mutuário o direito de conversão dos créditos ou dos títulos representativos de dívida em capital, verificadas as condições previstas no presente regime e no contrato de empréstimo ou nas condições de emissão de títulos representativos de dívida.
O regime jurídico estabelece as características essenciais dos empréstimos participativos, designadamente a sua noção, a identificação das entidades do setor financeiro habilitadas à sua comercialização, as condições para se proceder à remuneração ou ao reembolso do crédito ou dos títulos representativos de dívida, as regras relativas à conversão do empréstimo participativo em capital social, bem como as disposições de cariz societário que regulam as relações entre a empresa, os seus sócios e as entidades do setor financeiro ou seus investidores, sem prejuízo do princípio da exclusividade e da autonomia das partes na estipulação em sentido diverso do estabelecido no presente regime.
Nesse sentido, pelo presente decreto-lei, o Governo aprova o regime jurídico dos empréstimos participativos.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Comissão de Normalização Contabilística, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e o Banco Português de Fomento, S. A.
Foi promovida a audição da Ordem dos Contabilistas Certificados e da Associação Portuguesa de Investidores Early Stage - Investors Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais