Decreto-Lei 495-A/76

Dá nova redacção ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República

Decreto-Lei 495-A/76

Dá nova redacção ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 24/06/1976

Dá nova redacção ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 495-A/76 de 24 de Junho Considerando que podem surgir, aquando da reunião da assembleia de apuramento geral, questões de fundo para a resolução das quais se impõe uma deliberação que não poderá deixar de ser tomada em espaço de tempo o mais curto possível, e que o facto de a referida assembleia ser constituída por um número par de membros pode ter como consequência sérias dificuldades na tomada de resoluções, máxime o impasse, visto que o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, não concede voto de qualidade ao presidente da assembleia. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 106.º

EM VIGOR
Assembleia de apuramento geral 1. A assembleia de apuramento geral será composta por: a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente com voto de qualidade; b) ... c) ... d) ... 2 ... 3 ... Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António de Almeida Santos. Promulgado em 24 de Junho de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.