Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 10/2022
de 11 de janeiro
Sumário: Altera a norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206.
A Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho, tem como objetivo garantir que os equipamentos marítimos instalados a bordo dos navios respeitam determinadas prescrições, no que respeita ao projeto, à construção e ao seu desempenho, por forma a melhorar as condições de segurança no mar e prevenir a poluição do meio marinho.
A referida diretiva, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estabelece regras atinentes à certificação dos equipamentos marítimos e determina que os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos constantes do seu anexo iii para se tornarem organismos notificados, nomeadamente, assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados satisfazem os requisitos da norma EN ISO/IEC 17025, a qual especifica os requisitos gerais de competência, imparcialidade e funcionamento coerente dos laboratórios.
Em 2017, a Organização Internacional de Normalização publicou uma revisão da referida EN ISO/IEC 17025, revogando a anterior versão da norma, razão pela qual se torna necessário atualizar esta referência. Nesse sentido, a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206 da Comissão, de 30 de abril de 2021, veio proceder à alteração do anexo iii da citada Diretiva 2014/90/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos.
Face ao exposto, o presente decreto-lei assegura a transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva Delegada (UE) 2021/1206 da Comissão, de 30 de abril de 2021, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em embarcações que arvoram a bandeira nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: