Portaria 696/85

Altera o n.º 11.º e adita os n.os 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D à Portaria n.º 794/82, de 21 de Agosto, que autoriza a empresa SPC - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas em contentores ou a coberto do regime TIR nas suas instalações situadas na região do Porto

Portaria 696/85

Altera o n.º 11.º e adita os n.os 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D à Portaria n.º 794/82, de 21 de Agosto, que autoriza a empresa SPC - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas em contentores ou a coberto do regime TIR nas suas instalações situadas na região do Porto

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 19/09/1985

Altera o n.º 11.º e adita os n.os 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D à Portaria n.º 794/82, de 21 de Agosto, que autoriza a empresa SPC - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas em contentores ou a coberto do regime TIR nas suas instalações situadas na região do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 696/85 de 19 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1.º O n.º 11.º da Portaria n.º 794/82, de 21 de Agosto, a ter a seguinte redacção: 11.º O prazo de armazenamento neste depósito é de 5 anos, a contar da data da entrada do respectivo contentor. 2.º São aditados à portaria referida no n.º 1.º os n.os 11.º- A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D: 11.º-A. O director-geral das Alfândegas poderá prorrogar ou reduzir o prazo de armazenamento estabelecido no n.º 11.º, de acordo com a natureza das mercadorias. 11.º-B. As mercadorias armazenadas nestes depósitos poderão ser objecto, nas condições estabelecidas pelas direcções das alfândegas, de, manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial. 11.º-C. A lista das manipulações usuais a que se refere o n.º 11.º-B será publicada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano. 11.º-D. As mercadorias que sejam submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais mencionadas no n.º 11.º-B ficarão sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo. 3.º As alterações a que se referem os n.os 1.º e 2.º entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1986. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 27 de Agosto de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.