Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1387/2009
de 11 de Novembro
Em desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, foi criado o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural pelo Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, fundo público para os bens culturais constituído no âmbito do Ministério da Cultura.
Dando igualmente cumprimento ao disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, e de modo a garantir uma intervenção mais eficaz, prevê-se a articulação deste fundo com outros fundos públicos nacionais no sentido de promover uma tutela integrada do património cultural.
Em cumprimento dos objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2009, publicadas em anexo à Lei n.º 41/2008, de 13 de Agosto, foi ainda aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2009, de 21 de Agosto, o Programa de Recuperação do Património Classificado (PRPC), também denominado Programa Cheque-Obra. Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, e no n.º 11 da citada resolução do Conselho de Ministros, as doações ou donativos em espécie, em obra, efectuados no âmbito do PRPC podem integrar o património do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.
Importa agora regular os aspectos necessários ao funcionamento do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, relativos à realização do capital social, à gestão do Fundo e ao modo de funcionamento da comissão directiva, de forma a permitir o financiamento de medidas de protecção e valorização do património cultural imóvel, nomeadamente obras ou intervenções em bens culturais inscritos na lista do património mundial, aquisição de bens culturais para incorporação em museus nacionais, e intervenção em situações de emergência ou de calamidade pública relativas a bens culturais.
Assim:
Em cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte: