Portaria 694/85

Altera o n.º 5.º e revoga o n.º 6.º da Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, que aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Portaria 694/85

Altera o n.º 5.º e revoga o n.º 6.º da Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, que aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 18/09/1985

Altera o n.º 5.º e revoga o n.º 6.º da Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, que aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 694/85 de 18 de Setembro Sob proposta da Universidade de Lisboa: Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Alteração) O n.º 5.º da Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 5.º (Entrada em funcionamento e regime de transição) 1 - O primeiro ano curricular do plano de estudos aprovado pela presente portaria entrou em vigor no ano lectivo de 1982-1983, nos termos do Despacho n.º 148/SES/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982. 2 - Os restantes anos curriculares do plano de estudos referido no n.º 1 entrarão em vigor progressivamente, ano lectivo a ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1983-1984. 3 - À medida que forem entrando em funcionamento os anos curriculares do novo plano de estudos cessará a ministração do ensino das disciplinas integrantes dos correspondentes anos curriculares do plano de estudos aprovado pelo Despacho n.º 237/77, de 11 de Outubro, do Ministro da Educação e Investigação Científica. 4 - Aos alunos que, estando inscritos em ano curricular ministrado pelo anterior plano de estudos e reunindo condições para a transição de ano, não tenham obtido aprovação em disciplinas que entretanto tenham cessado de ser ministradas nos termos do número anterior serão facultadas, alternativamente: a) A apresentação a exame final dessa disciplina segundo o programa do último ano lectivo da sua ministração nos dois anos lectivos subsequentes a este; b) A inscrição e frequência em disciplina equivalente do novo plano de estudos, a fixar pelo conselho científico. 5 - Os alunos que, por força do disposto no n.º 3, não conseguirem acompanhar a extinção do plano de estudos fixado pelo Despacho n.º 237/77 ou que, por outros motivos, nomeadamente por força de reingresso, devam inscrever-se em ano curricular ministrado segundo o novo plano serão integrados neste através de um plano de estudos próprio a fixar pelo conselho científico. 2.º (Disposição revogatória) É revogado o n.º 6.º da Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro. Ministério da Educação. Assinada em 30 de Agosto de 1985. O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.