Portaria 685/85

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

Portaria 685/85

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

Emitente: Ministérios da Justiça e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 14/09/1985

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 685/85 de 14 de Setembro O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, institui as carreiras médicas nos serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, permitindo porém a sua extensão a outros serviços. O Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, e pela Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, consagra no quadro único do pessoal dos serviços externos, mapa II, a existência de pessoal médico nos estabelecimentos tutelares de menores. Importa, por isso, aplicar o regime daquele decreto-lei aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, com as alterações e as adaptações que a especificidade destes serviços o exigem. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte: 1.º O pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores constante do mapa II, anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, e pela Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma, sendo-lhe aplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com as adaptações constantes dos números seguintes. 2.º São as seguintes as modalidades de regime de trabalho: a) Tempo completo; b) Tempo parcial. 3.º O médico especialista em psiquiatria transita para a categoria de assistente hospitalar, que não é incluída em carreira. 4.º Os médicos de clínica geral transitam para a categoria de clínica geral, que não é incluída em carreira. 5.º O assistente hospitalar em psiquiatria exerce as suas funções em regime de tempo completo e os médicos de clínica geral em regime de tempo parcial. 6.º O recrutamento de médicos é feito por concurso, mediante a avaliação curricular, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro. Ministérios da Justiça e da Saúde. Assinada em 26 de Agosto de 1985. O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. MAPA I Pessoal médico da DGSTM (ver documento original)