Decreto-Lei 368/85

Ajusta as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais

Decreto-Lei 368/85

Ajusta as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 16/09/1985

Ajusta as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 368/85 de 16 de Setembro Considerando que o actual regime das carreiras médicas nacionais e o respectivo sistema remuneratório decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto; Considerando que as categorias e remunerações dos médicos civis que actualmente prestam serviço como contratados nos serviços departamentais das Forças Armadas foram ajustadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 524-C/77, de 28 de Dezembro, ao que então vigorava para o pessoal médico dependente da Secretaria de Estado da Saúde; Considerando, por isso, a necessidade de coadunar as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Os médicos civis contratados ao serviço das Forças Armadas têm direito a uma remuneração mensal calculada proporcionalmente em conformidade com o número de horas semanais de serviço prestado e com o vencimento estabelecido em regime de tempo completo, de 36 horas semanais, para as respectivas categorias a que contratualmente sejam equiparados. 2 - As categorias e remunerações são as seguintes: a) Interno de internato geral, com o vencimento correspondente à letra G; b) Interno de internato complementar, com o vencimento correspondente à letra F; c) Clínico geral, com o vencimento correspondente à letra E; d) Assistente de clínica geral, com o vencimento correspondente à letra D; e) Consultor de clínica geral, com o vencimento correspondente à letra B; f) Assistente hospitalar, com o vencimento correspondente à letra D; g) Assistente hospitalar com o grau de chefe de serviço hospitalar há mais de 2 anos, com o vencimento correspondente à letra C; h) Chefe do serviço hospitalar, com o vencimento correspondente à letra B. Art. 2.º Os contratos a celebrar com médicos terão em consideração: a) A categoria e letra de vencimento que detenham na carreira médica hospitalar ou de clínica geral dependentes do Ministério da Saúde, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º; b) A categoria a que vierem a ser equiparados, para os médicos habilitados pela organização profissional dos médicos com o título de médicos de clínica geral ou especialistas. Art. 3.º A contratação de médicos que exerçam funções no Ministério da Saúde será autorizada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde desde que exista compatibilidade material de horários e seja respeitado o limite legal máximo de 54 horas de trabalho semanal estabelecido para acumulação. Art. 4.º A transição dos actuais médicos civis para as novas categorias será: a) A decorrente da aplicação do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Por ajustamento dos contratos por acordo mútuo, com a expressa indicação do início da vigência do contrato, tempo de trabalho e remunerações respectivas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 28 de Agosto de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Agosto de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Quadro anexo a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 368/85 (ver documento original)