Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 367/85
de 16 de Setembro
Considerando que o actual regime das carreiras médicas nacionais e o respectivo sistema remuneratório decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto;
Considerando que, por força das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, e da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, o regime da carreira médica do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas obedece ao ordenamento legal das carreiras médicas nacionais;
Considerando, por isso, a necessidade de coadunar as categorias e vencimentos do pessoal médico civil provido em lugares dos quadros dos serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras médicas nacionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte: