Decreto Regulamentar Regional 6/92/M

Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro, que estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas

Decreto Regulamentar Regional 6/92/M

Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro, que estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 21/03/1992

Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro, que estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/92/M Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, do Conselho, de 29 de Março. Pelo Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro, foram estabelecidos os mecanismos de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, do Conselho, de 29 de Março, relativos a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas. Cabe agora definir as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à elaboração, execução e acompanhamento dos planos sectoriais regionais, bem como à elaboração da componente regional de planos sectoriais de âmbito nacional. Também se torna necessário estabelecer a participação das entidades regionais nos processos de selecção de projectos de investimento a incluir em programas operacionais e o acompanhamento da gestão destes quando incluam projectos localizados na Região Autónoma da Madeira. Assim: O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Compete à Direcção Regional de Agricultura (DRA): a) Proceder à elaboração dos planos sectoriais regionais, bem como às suas alterações ou actualizações. Sempre que se trate de investimentos relativos aos produtos vinícolas e à transformação da cana sacarina em mel de cana será previamente ouvido o Instituto do Vinho Madeira (IVM); b) Colaborar com a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA) na elaboração da componente regional dos planos sectoriais de âmbito nacional; c) Contribuir para a gestão, acompanhamento e avaliação dos quadros comunitários de apoio em colaboração com a DGMAIAA; d) Propor à DGMAIAA a introdução de alterações no montante da dotação orçamental inicialmente prevista para o apoio à transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, tendo em conta o volume dos investimentos elegíveis no quadro comunitário de apoio; e) Emitir parecer técnico a solicitação do Instituto Financeiro ao Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo de 30 dias, sobre todos os projectos de investimento agrícolas e silvícolas; f) Propor a inscrição no Orçamento desta Região Autónoma das dotações necessárias ao pagamento das ajudas nacionais da responsabilidade da Região. 2 - Para os projectos de investimento relativos aos produtos vinícolas, o parecer a que se refere a alínea e) do número anterior será emitido após parecer a solicitar ao IVM e tendo em consideração o mesmo. Art. 2.º Na elaboração dos planos sectoriais regionais devem ser observadas as orientações decorrentes das políticas comunitária, nacional e regional, designadamente da política agrícola comum, e ainda as directrizes gerais adoptadas a nível nacional. Art. 3.º - 1 - Ao IFADAP, à DRA e demais organismos e entidades intervenientes na aplicação deste diploma cabe, em geral, isoladamente ou em conjunto e por si ou assessoradas por consultores, acompanhar a execução dos investimentos, por forma a assegurar a integral realização dos objectivos dos mesmos e o pontual cumprimento das estipulações legais e das obrigações contratuais assumidas pelos beneficiários. 2 - Os beneficiários das ajudas ficam correspondentemente obrigados a colaborar com aqueles organismos e entidades, prestando prontamente todas as informações que lhes forem solicitadas e facilitando as acções de acompanhamento. Art. 4.º - 1 - Os processos de candidatura são formalizados através da apresentação de projectos de investimento instruídos, para além do que vier a ser definido pelo IFADAP, com os seguintes documentos: a) Parecer, a emitir pela DRA, quanto à implantação em solos não abrangidos pela Reserva Agrícola Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho; b) Declaração, a emitir pela Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo, relativa à implicação de efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente e condições a observar para evitar ou reduzir o seu impacte; c) Certificado, a emitir pela Direcção Regional de Pecuária, comprovativo de que o investimento está em conformidade com a legislação aplicável relativa aos problemas sanitários, sempre que estejam ou possam estar em causa questões dessa natureza. 2 - Os pareceres e certificado referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo pedido, entendendo-se como formulados favoravelmente quando não emitidos dentro daquele prazo. 3 - As deficiências verificadas nos processos são comunicadas aos candidatos, que as poderão suprir no prazo de 20 dias a contar da comunicação. 4 - Em prazo não superior a 120 dias contado a partir da data de recepção do projecto no IFADAP, este Instituto comunicará ao candidato se se encontram ou não reunidas as condições para o investimento poder vir a ser financiado no quadro de um programa operacional. 5 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro, a DRA emitirá parecer sobre a desistência da realização de projectos de investimento incluídos num programa operacional aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias. Art. 5.º A Região Autónoma da Madeira será representada na Comissão de Selecção, criada pelo despacho ministerial de 15 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 4 de Maio de 1991, e nos Comités de Acompanhamento do Quadro Comunitário de Apoio e dos Programas Operacionais, pelo director regional da Agricultura. Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Janeiro de 1992. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 27 de Fevereiro de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.