Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 208/96
de 8 de Novembro
O estacionamento de veículos nos grandes centros urbanos assume-se hoje em dia como um problema que os municípios procuram solucionar através da construção de parques de estacionamento subterrâneos.
Com o objectivo de tornar mais eficaz a construção e exploração daqueles parques, as câmaras municipais têm construído direitos de superfície a favor de entidades privadas que procedem à sua edificação.
A construção implantada nos terrenos em causa configura-se como um prédio urbano sujeito a contribuição autárquica, nos termos do respectivo código.
Tendo em vista incrementar este tipo de construção para satisfazer as necessidades de estacionamento sentidas pelos municípios que, na maioria dos casos, o declaram de utilidade municipal, justifica-se a consagração de uma isenção temporária de contribuição autárquica para os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos, quando declarados de utilidade municipal por deliberação da câmara respectiva.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 57.º, com a seguinte redacção:
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