Portaria 25-A/2022

Estabelece um regime excecional e transitório de celebração de contratos com estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24

Portaria 25-A/2022

Estabelece um regime excecional e transitório de celebração de contratos com estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 07/01/2022

Estabelece um regime excecional e transitório de celebração de contratos com estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 25-A/2022 de 7 de janeiro Sumário: Estabelece um regime excecional e transitório de celebração de contratos com estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24. A evolução da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem evidenciado, quer a nível nacional quer mundial, uma trajetória ascendente, com um crescimento da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus, em resultado do surgimento da variante Ómicron, classificada pela Organização Mundial de Saúde como variante de preocupação. Tal circunstância impõe a adoção de medidas excecionais e transitórias que contribuam para a promoção do diagnóstico e rastreio da doença COVID-19, bem como de contactos de casos confirmados, designadamente através do reforço da testagem no âmbito da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2. Neste contexto, reconhecendo o papel que os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, podem desempenhar no reforço da capacidade de testagem do País, estabelece-se um regime excecional e transitório com vista a que os mesmos possam realizar testes laboratoriais para SARS-CoV-2, nomeadamente, de pesquisa de RNA por PCR em tempo real, e de pesquisa de antigénio por imunocromatografia, mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito A presente portaria estabelece um regime excecional e transitório que autoriza as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a celebrar contratos com os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2, nomeadamente, de pesquisa de RNA por PCR em tempo real, e de pesquisa de antigénio por imunocromatografia, mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime excecional e transitório 1 - Para efeitos da presente portaria, as ARS, I. P., podem celebrar contratos com os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, que cumpram os seguintes requisitos cumulativos: a) Registo na ERS e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica; b) Metodologia para diagnóstico molecular de SARS-CoV-2 validada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.; c) Cumprimento do disposto na circular informativa conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro, e demais normativos aplicáveis em matéria de testagem. 2 - Os contratos referidos no número anterior formalizam-se através da assinatura da declaração de adesão publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, pelas entidades aderentes. 3 - O pedido de adesão é efetuado junto da ARS, I. P., territorialmente competente do local onde se inserem as instalações laboratoriais aprovadas para a realização do diagnóstico COVID-19, sem prejuízo da automática vinculação das restantes ARS, I. P. 4 - Os contratos referidos nos números anteriores observam, em tudo o que não se mostre contrário ao regime previsto na presente portaria, as normas aplicáveis à convenção nacional na área da patologia clínica e das análises clínicas, no âmbito das medidas excecionais e temporárias em resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente, as condições de preço. 5 - Os contratos celebrados ao abrigo da presente portaria, são válidos por um período de três meses, renovável mensalmente, em função da avaliação de necessidade decorrente da situação epidemiológica, sendo vedada a subcontratação ou a cedência a terceiros da realização de testes laboratoriais para diagnóstico e rastreio do vírus SARS-CoV-2. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das partes pode resolver o contrato mediante comunicação à contraparte com uma antecedência de 15 dias. 7 - A contratação ao abrigo da presente portaria não prejudica a celebração de protocolos e outros acordos pelas ARS, I. P., financiados com verbas inscritas nos seus orçamentos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 6 de janeiro de 2022. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Declaração de adesão (ver documento original) 114878765