Diploma
EM VIGORPortaria n.º 27/2022
de 10 de janeiro
Sumário: Altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva.
O Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho, alterou o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, que aprovou o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, adaptando-o ao atual enquadramento que privilegia a implementação de estratégias que colocam o património cultural no centro das políticas públicas.
O mencionado decreto-lei estabelece que constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes tendo em conta determinados fatores, tais como o acesso do público aos bens, a proteção dos bens que integram a lista do Património Mundial da UNESCO e a adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às necessidades de salvaguarda patrimonial.
Os fundos europeus, quer no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, quer no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, assumem atualmente um relevante papel enquanto fontes de financiamento. Neste âmbito, merece especial destaque o investimento para o património e infraestruturas culturais previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cuja operacionalização se encontra a cargo do Fundo de Salvaguarda.
Nesta senda, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, estabeleceu os objetivos de investimento em património cultural imóvel público para o horizonte temporal 2021-2026, tendo determinado como prioritários os investimentos nos bens imóveis identificados no PRR, com gestão a cargo do Fundo de Salvaguarda. Por outro lado, foi ainda estabelecido que deve ser promovida a priorização de intervenções em sede de definição dos investimentos a realizar, designadamente no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, na medida em que a despesa seja elegível.
Atendendo a este enquadramento importa atualizar o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva, ajustando-o, não apenas às diversas mutações que se têm verificado desde 2009, mas principalmente ao papel central que o Fundo de Salvaguarda assume ao nível dos atuais compromissos de requalificação e dinamização do património cultural, em especial no que diz respeito à sua qualidade de beneficiário intermediário no âmbito do PRR.
Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua atual redação, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Cultura, o seguinte: