Diploma
EM VIGORPortaria n.º 25/2022
de 7 de janeiro
Sumário: Estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade.
O Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro, estabeleceu o regime de implementação do formulário de localização de passageiros, denominado a nível da União Europeia Passenger Locator Form (PLF), que constitui um instrumento essencial no atual contexto pandémico, ao permitir às autoridades de saúde de âmbito local, regional e nacional, efetuar, através de dados disponibilizados pelos passageiros, o rastreio de contactos relativamente a casos confirmados de COVID-19, por forma a interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão.
Nos termos do artigo 7.º do referido diploma, os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da saúde e da aviação civil e portos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte: