Portaria 711/85

Permite a importação, sob o regime de draubaque, de refugo de pêra, destinado ao fabrico de concentrado e aroma de pêra, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Portaria 711/85

Permite a importação, sob o regime de draubaque, de refugo de pêra, destinado ao fabrico de concentrado e aroma de pêra, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 23/09/1985

Permite a importação, sob o regime de draubaque, de refugo de pêra, destinado ao fabrico de concentrado e aroma de pêra, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 711/85 de 23 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1.º É permitida a importação, sob o regime de draubaque, de refugo de pêra, destinado ao fabrico de concentrado e aroma de pêra, a exportar ao abrigo do mesmo regime. 2.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação serão fixadas, caso a caso, por despacho ministerial, mediante parecer prévio a emitir pela Junta Nacional das Frutas. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 3 de Setembro de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.