Portaria 712/85

Cria o grau de mestre em Matemática pela Universidade de Lisboa

Portaria 712/85

Cria o grau de mestre em Matemática pela Universidade de Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 23/09/1985

Cria o grau de mestre em Matemática pela Universidade de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 712/85 de 23 de Setembro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa: Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e nos Decretos-Leis n.os 263/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Matemática nas seguintes áreas de especialização: a) Álgebra; b) Análise Funcional e Equações Diferenciais; c) Geometria e Topologia; d) Mecânica e Física-Matemática. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Matemática, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a Matemática. 4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) 1 - As áreas científicas que integram o curso são: 1.1 - Áreas científicas obrigatórias: 1.1.1 - Área de especialização em Álgebra: Álgebra. 1.1.2 - Áreas de especialização em Análise Funcional e Equações Diferenciais: Análise Funcional e Equações Diferenciais. 1.1.3 - Área de especialização em Geometria e Topologia: Geometria e Topologia. 1.1.4 - Área de especialização em Mecânica e Física-Matemática: Mecânica e Física-Matemática. 1.2 - Áreas científicas optativas para todas as áreas de especialização: 1.2.1 - O seguinte conjunto de áreas científicas: Módulos, Anéis e Álgebra Linear. Grupos, Álgebras e Representações. Álgebra Universal e Reticulados. Lógica e Fundamentos. Análise Matemática. Análise Numérica. Geometria Diferencial. Topologia Algébrica. Métodos Matemáticos das Ciências Físicas. 1.2.2 - Para além das áreas científicas enumeradas no n.º 1.2.1, são também áreas científicas optativas para cada área de especialização as áreas científicas obrigatórias das outras três áreas de especialização. 2 - A distribuição das unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, em cada área de especialização, é a seguinte: 2.1 - Área científica obrigatória ... 11 2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 7 Total ... 18 5.º (Duração normal) A duração normal do curso é de um ano lectivo. 6.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico. 7.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Matemática ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1. 8.º («Numerus clausus») 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 9.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios: a) Currículo académico e científico; b) Currículo profissional; c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 10.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º (Prazos e calendário lectivo) Os prazos de candidatura e de matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º 12.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) 1 - Os titulares de aprovação em qualquer área de especialização do curso especializado conducente ao mestrado em Matemática terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Matemática, nas especialidades de: a) Álgebra, Lógica e Fundamentos; b) Análise Matemática; c) Geometria e Topologia; d) Métodos Matemáticos da Mecânica. 2 - Para além do disposto no número anterior, os titulares de aprovação na área de especialização em Mecânica e Física-Matemática terão igualmente dispensa das provas aí referidas para obtenção do grau de doutor em Física-Matemática. 13.º (Início de funcionamento) O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 4 de Setembro de 1985. O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.