Diploma
EM VIGORPortaria n.º 7/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
A Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 179.º do então Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
A referida Portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.
Apesar de o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ter mantido praticamente inalteradas as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis, importa proceder à atualização da regulamentação do n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, que regula a organização dos tempos de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, na parte relativa a condutores independentes, determina no n.º 1 do artigo 7.º que o condutor independente não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou previsto no AETR, deve registar os tempos de trabalho e os intervalos de descanso, passando a presente portaria a estabelecer a forma deste registo nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Acresce que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, aplicando ao motorista afeto a esta atividade e que esteja vinculado por contrato de trabalho e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto nos referidos Decretos-Leis n.os 237/2007, de 19 de junho, e 117/2012, de 5 de junho, respetivamente.
Neste contexto, com a presente portaria consolidam-se num único instrumento as exigências regulamentares referenciadas, clarificaram-se os conteúdos e os momentos em que há publicitação do horário de trabalho e em que se procede ao registo dos tempos de trabalho, disponibiliza-se um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, acolhendo-se a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando-se, assim, a existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho, e revogando-se a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, a Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros, a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a Federação Portuguesa do Táxi, a Associação Nacional Táxis Unidos de Portugal, a Associação Empresarial de Operadores TVDE, a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Associação Nacional de Transportes Públicos.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, pelo Secretário de Estado da Mobilidade, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, alterado e republicado pelo Despacho n.º 11561/2020, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o seguinte: