Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 3/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Define o termo «couro» e estabelece as condições da sua utilização, enquanto denominação da composição dos produtos colocados no mercado nacional.
A comercialização dos produtos de couro tem vindo a assumir uma importância crescente ao nível da União Europeia. A indústria dos curtumes representa hoje um segmento estratégico da economia, que alia a tradição à inovação contínua.
A atividade industrial destes operadores económicos passa por transformar peles animais num produto comercializável, com base no couro. Todo o processo de fabrico é complexo, moroso, passando por várias fases de tratamento da pele até se conseguir obter um produto de reconhecida qualidade.
A crescente diversidade de produtos que utilizam o couro como matéria-prima é, cada vez mais, confrontada com a disponibilização no mercado de produtos sintéticos que, recorrendo a denominações pouco precisas e abusivas, dão origem a interpretações erradas sobre a sua composição, falseando a concorrência e distorcendo a informação que chega aos consumidores.
As utilizações enganosas de termos amplamente difundidos, como forma de aproximação às características únicas do couro, representam danos para os consumidores e para a indústria, afetando a sua competitividade.
O acesso dos consumidores a uma informação correta sobre os produtos que adquirem é indispensável para que estes possam fazer as suas opções de compra com base em critérios fundamentados nas reais características dos produtos. Importa também garantir aos fabricantes os meios legais que lhes permitam evidenciar a autenticidade dos produtos que, direta ou indiretamente, colocam no mercado.
Assim, o presente decreto-lei cria uma definição harmonizada do termo «couro», através da especificação de todas as características, bem como das normas técnicas a observar e estabelece as condições em que aquele termo (ou os seus derivados) pode ser utilizado pelos produtores e fabricantes. Contribui-se, assim, para uma concorrência leal entre os operadores económicos, privilegiando a escolha esclarecida e informada por parte dos consumidores.
Apesar da inexistência de uma definição harmonizada do termo «couro» ao nível da União Europeia, vários atos legislativos de outros Estados-Membros têm seguido e respeitado a definição prevista na Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor. Apesar de a Diretiva 94/11/CE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, respeitar apenas aos artigos de calçado, introduz uma definição de «couro» suscetível de ser aplicada a outros produtos além do calçado.
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e concretamente o Guia de Orientação da Comissão Europeia, de 2016, também dispõe sobre a proteção da autenticidade do couro, referindo a utilização de termos como «couro têxtil» e «couro ecológico» como suscetível de configurar uma prática enganosa.
Dentro deste espírito de proteção da autenticidade de um material com forte presença industrial e tendo em vista a proteção dos consumidores, em sintonia com a legislação sobre a matéria noutros Estados-Membros, importa definir com precisão as condições de utilização das denominações que identificam as matérias-primas utilizadas nos produtos confecionados à base de couro e de pele.
O presente decreto-lei foi objeto de notificação na sua fase de projeto, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: