Lei 3/2022

Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado

Lei 3/2022

Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/01/2022

Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 3/2022 de 4 de janeiro Sumário: Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado. Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos: a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; c) Imposto sobre o valor acrescentado; d) Impostos especiais de consumo; e) Imposto municipal sobre imóveis; f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis; g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; h) Imposto do selo; i) Imposto único de circulação; e j) Imposto sobre veículos. 2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Compensação com créditos de natureza tributária A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 3.º

EM VIGOR
Operacionalização 1 - Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação. 2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal. 3 - A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial. 4 - Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5 - Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Prazos 1 - O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte. 3 - O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Ineficácia da compensação 1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos. 2 - A dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022. Aprovada em 26 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 12 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114857559