Decreto Regulamentar 62/85

Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º e do § único do artigo 367.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/77, de 18 de Novembro

Decreto Regulamentar 62/85

Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º e do § único do artigo 367.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/77, de 18 de Novembro

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 02/10/1985

Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º e do § único do artigo 367.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/77, de 18 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 62/85 de 2 de Outubro Considerando o desfasamento actualmente existente quanto ao procedimento simplificado que se verifica aquando da reexportação de mercadorias (mantimentos) para gastos de bordo de aeronaves saídas de armazéns alfandegados e ou afiançados; Considerando que há toda a vantagem em igualizar o procedimento simplificado quer seja em favor das próprias companhias de aviação, que dele já usufruem, quer seja em favor de companhias especializadas em abastecimentos de aviões (catering); Considerando, por fim, que tal uniformidade tende a legalizar um procedimento já oficializado administrativamente: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O § 6.º do artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/77, de 18 de Novembro, e o § único do artigo 367.º do mesmo diploma legal passam a ter a seguinte redacção: Art. 364.º ... § 1.º ... § 2.º ... § 3.º ... § 4.º ... § 5.º ... § 6.º São dispensados de despacho de reexportação os artigos depositados em armazéns alfandegados ou afiançados pertencentes a companhias de navegação aérea e a empresas especializadas no abastecimento de aeronaves que se destinarem ao uso de aeronaves ou a consumo de bordo pelos passageiros e tripulantes destas. Estes artigos seguirão para bordo das aeronaves acompanhados de uma simples guia em que o respectivo comandante ou agente autorizado da companhia de navegação aérea passará recibo, servindo este documento para se dar baixa na conta corrente do armazém. § 7.º ... ... Art. 367.º ... § único. Se as mercadorias submetidas a despacho de reexportação procederem de armazéns alfandegados pertencentes a empresas de navegação marítima ou aérea ou de armazéns afiançados que pertençam a empresas de navegação aérea ou a empresas especializadas no abastecimento de aeronaves, será dispensada a reverificação e a verificação limitar-se-á à identificação dos volumes. Tratando-se de armazém alfandegado, a nomeação do verificador recairá no funcionário que tiver de assistir à sua abertura. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 16 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 18 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.