Decreto-Lei 377/85

Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, que estabelece o quadro legal definidor do estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser considerados como unidades navais da Armada

Decreto-Lei 377/85

Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, que estabelece o quadro legal definidor do estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser considerados como unidades navais da Armada

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 26/09/1985

Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, que estabelece o quadro legal definidor do estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser considerados como unidades navais da Armada

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 377/85 de 26 de Setembro Tornando-se necessário alterar a forma de identificação visual das unidades auxiliares de marinha por forma a torná-la mais adequada e a melhorar a sua visibilidade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 6.º As unidades auxiliares têm pintada no seu costado ou nas superstruturas, num e noutro bordo, a meia-nau, de forma bem visível, a palavra «MARINHA». Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. Promulgado em 11 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 13 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.