Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 378/85
de 26 de Setembro
Através do Decreto-Lei n.º 519-U/79, de 28 de Dezembro, foi facultada a relevação das faltas dadas pelos estudantes dos diferentes graus de ensino de consequência da preparação e participação em provas desportivas internacionais, bem como a marcação de exames e outras provas de avaliação de conhecimentos em datas especiais, pelas mesmas razões.
A experiência de aplicação de tal diploma e a especificidade do ensino superior recomendam a adopção de regras específicas para este nível de ensino, o que se faz através do presente decreto-lei.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: