Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 126-B/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos.
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI), regulando designadamente o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento, revogando o Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, e alterando o Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
Por outro lado, desenvolve e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos (CoLABs), enquanto instituições de interface que complementam os CTI nas suas missões e funções.
Os CTI são entidades que, integrando o sistema nacional de ciência e tecnologia e atuando no espaço intermédio do sistema de inovação, sucedem aos centros tecnológicos e aos centros de interface, dedicando-se à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública.
Os CoLABs são também entidades de interface que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia, diferenciando-se e complementando os CTI por se dedicarem à produção, difusão e transmissão de conhecimento através da prossecução de agendas próprias de investigação e de inovação, com ênfase em conhecimento proprietário e especializado, orientado para facilitar o acesso de empresas aos mercados globais através de exportações.
Ambas as entidades devem orientar a sua atuação para as necessidades do mercado, procurando contribuir para a resposta aos desafios societais tais como a dupla transição verde e digital, procurando, em proximidade com o tecido empresarial, dinamizar a investigação aplicada e a inovação, promovendo a qualificação da oferta empresarial, sobretudo das pequenas e médias empresas, e a internacionalização da economia, de modo a potenciar a sua capacidade concorrencial externa, através da melhoria da qualidade dos produtos e processos, potenciando os fatores que promovem a produtividade.
Na prossecução destes objetivos, devem igualmente promover um conjunto equilibrado e complementar de atividades económicas e não económicas, de acordo com a definição comunitária relativa ao enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.
Sem prejuízo da eventual participação do Estado na sua composição, é fundamental que o património associativo destas entidades seja incorporado, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, por um conjunto de empresas privadas, podendo ainda incorporar a participação de associações empresariais ou setoriais, de entidades do sistema científico e tecnológico e de entidades públicas relevantes para o âmbito da sua intervenção.
No caso dos CTI, devem assegurar uma representação alargada e plural dos agentes económicos da respetiva área de intervenção, sendo que se deve evitar posições dominantes de qualquer destas entidades, garantindo a representatividade de todas as partes na prossecução da missão pública dos CTI.
O processo de reconhecimento, enquanto CTI, que ocorre mediante apresentação de candidaturas e procedimento de avaliação, seguindo-se decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, é condição essencial de acesso e atribuição de qualquer financiamento ao abrigo do presente decreto-lei ficando claras as condições cumulativas para que o mesmo se conclua.
Este reconhecimento é válido por um período de seis anos, podendo ser renovado por igual período após avaliação pela comissão de avaliação constituída para o efeito.
Estabelece-se também que tanto os centros tecnológicos constituídos e os centros de interface reconhecidos ao abrigo do atual enquadramento legislativo deverão apresentar candidatura para efeitos do processo de reconhecimento enquanto CTI, por forma a assegurar o seu regular funcionamento enquanto CTI, sendo esse reconhecimento condição necessária para a atribuição de financiamento base, sem prejuízo da manutenção e validade de contratos de financiamento já celebrados, durante o respetivo período de vigência. Em virtude dos fins de interesse público a que se destinam, considera-se que os CTI correspondem à mesma categoria de entidades dos centros tecnológicos, aos quais sucedem para efeitos de utilidade pública, nos termos do artigo 36.º e da alínea c) do anexo i da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. O estatuto da utilidade pública destas entidades não prejudica o direito a requerer, quando reunidos os pressupostos previstos na legislação fiscal aplicável, a isenção subjetiva do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ou a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais, designadamente os previstos no Código Fiscal do Investimento.
O presente decreto-lei visa, assim, completar e complementar o processo legislativo iniciado pelo XXI Governo Constitucional, em particular do regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, propiciando um adequado e uniformizado enquadramento para as entidades que se posicionam como interfaces no ciclo de inovação, apoiando de forma mais direta a inserção e ascensão das empresas nacionais em cadeias de valor globais, que promovem a competitividade externa da economia nacional, através, nomeadamente, de atividades de investigação e desenvolvimento, de valorização e transferência de tecnologia, de iniciativas de disseminação e demonstração, de vigilância tecnológica, de certificação, de formação especializada e de apoio ao empreendedorismo, estruturando um novo ciclo de fomento de valorização económica do conhecimento, através de um programa de capacitação das infraestruturas tecnológicas.
Apesar dos progressos que foram feitos desde a criação dos centros tecnológicos na estruturação de uma rede estruturada e consolidada de instituições de interface persistem ainda lacunas, identificadas nas recomendações do Semestre Europeu, a que importa responder.
Nesse sentido, foi identificado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a necessidade de se proceder a uma reforma, envolvendo o enquadramento legislativo, os mecanismos de avaliação e de financiamento destas instituições, de modo a reforçar e capacitar o sistema de investigação e inovação, e, de forma particular, fomentar a sua articulação com a indústria, por forma a assegurar uma eficaz transferência de tecnologia e a valorização económica e social do conhecimento.
Em concreto, o PRR prevê aprofundar o esforço recente de alargamento e consolidação da rede de instituições de interface entre o sistema académico, científico e tecnológico e o tecido empresarial português, garantindo de forma eficiente o apoio necessário para dotar esta rede de recursos humanos, equipamentos, meios técnicos e financeiros exigidos para potenciar o seu impacto na transferência de tecnologia e na valorização económica do conhecimento, de modo a promover o investimento em inovação, investigação e desenvolvimento e o investimento inovador nas empresas com o objetivo de aumentar o peso da indústria transformadora na estrutura económica nacional e o alargamento e consolidação da rede de instituições de interface.
A revisão e a uniformização do enquadramento legislativo e regulamentar, de avaliação e de financiamento das entidades que integram o sistema de interface tecnológico, nomeadamente os centros tecnológicos, os centros de interface e os CoLABs, será assim um elemento crucial desta reforma.
Não obstante reconhecer-se que tem vindo a ser realizado investimento na referida rede, o diagnóstico efetuado identifica a necessidade de continuar a reforçar e capacitar o sistema de investigação e inovação, e, de forma particular, fomentar a sua articulação com a indústria, por forma a assegurar uma eficaz transferência de tecnologia e a valorização económica e social do conhecimento. Pretende-se alargar e reforçar o novo modelo de financiamento para as instituições de interface baseado na estrutura um terço de financiamento base, um terço de financiamento competitivo e um terço de financiamento proveniente do mercado, o que desde logo resultará claro com o presente decreto-lei, de modo a assegurar estabilidade e previsibilidade que permita às entidades de interface concentrarem-se nas suas atividades principais, nomeadamente de natureza não económica.
No sentido da revisão e uniformização do enquadramento legislativo e regulamentar, bem como propor um modelo de avaliação e de financiamento das entidades que integram o sistema de interface tecnológico, nomeadamente os centros tecnológicos e os centros de interface, definindo o papel direto ou indireto do Estado na sua atividade foi, pelo Despacho n.º 946/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2020, criado o Grupo de Trabalho para a Capacitação das Infraestruturas Tecnológicas, que funcionou na dependência e sob coordenação do Secretário de Estado Adjunto e da Economia.
Os trabalhos realizados permitiram aprofundar o modelo e processo de avaliação destas entidades o qual contribui para a atribuição, suspensão ou cessação do financiamento público eventualmente a atribuir, bem como perspetivar uma convergência para as melhores práticas internacionais, aproximando as condições concorrenciais destes centros às das suas congéneres europeias e impulsionando níveis mais elevados de desempenho e gestão, assegurando, de igual forma, a diversificação e otimização das fontes de financiamento disponíveis, promovendo uma ligação efetiva dos CTI ao mercado, incentivando a prossecução de atividades económicas e a procura de recursos próprios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais