Diploma
EM VIGORPortaria n.º 4/2022
de 3 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Monte da Cumeada, localizada na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal de Almodôvar, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção para a captação do polo de captação de Monte da Cumeada.
A captação alvo da presente proposta não se encontra abrangida pelo Sistema Público de Parceria Integrado de Águas do Alentejo explorado e gerido pela Águas Públicas do Alentejo, S. A.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, alterado e republicado pelo Despacho n.º 11561/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, o seguinte: