Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 1/2022
de 3 de janeiro
Sumário: Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência.
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, veio estabelecer o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. Nesse âmbito, face à inexistência de normas específicas para a avaliação de incapacidade e de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional, recorria-se inicialmente à tabela nacional de incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, e perspetivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Em 2007, o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, e aprovar uma nova TNI, a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, bem como a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
Por sua vez, em 2009, tendo em vista a salvaguarda das especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, veio proceder à adequação dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, às instruções previstas na nova TNI.
Sucede que, desde 2012, com a introdução da obrigatoriedade de apresentação de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) para usufruir da isenção de pagamento da taxa moderadora, bem como de uma multiplicidade de benefícios socioeconómicos e fiscais, tem-se registado um aumento anual de pedidos de avaliação de incapacidade em sede de junta médica, o que tem contribuído significativamente para o aumento das pendências e dos respetivos tempos de resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da doença COVID-19.
Assim, tendo em vista o cumprimento da missão constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, verifica-se necessário implementar soluções que promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de AMIM mais céleres. Isto, à semelhança do conjunto de medidas temporárias que o Governo tem vindo a adotar no atual contexto pandémico da COVID-19, simplificando a constituição de juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número possível de JMAI.
Nesta medida, o presente decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, procedendo, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, nomeadamente a emissão do AMIM por via informática. Prevê-se, igualmente, que a comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade se mantenha na esfera de competências do diretor-geral da Saúde, embora com previsão expressa de que esta comissão integre, necessariamente, um representante de cada uma das administrações regionais de saúde, I. P.
Em termos complementares, o presente decreto-lei aprova, ainda, um regime transitório e excecional de emissão do AMIM pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Neste âmbito, procede-se à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do AMIM, permitindo-se, designadamente, que a atribuição destes atestados, para alguns tipos de patologias, possa ser efetuada através de avaliação de processo, dispensando-se a avaliação física presencial do requerente.
Por último, procede-se à definição das taxas devidas pela emissão do AMIM nos termos do referido regime excecional e transitório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: