Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 126-A/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais.
O Programa do XXII Governo Constitucional assume a simplificação administrativa como fundamental para o desafio estratégico de uma sociedade digital, criativa e inovadora, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado. Preconiza também um reforço da rede de equipamentos e serviços sociais, através de respostas sociais atentas às questões da dependência e do isolamento, tanto em contexto urbano como rural.
Assim, com o objetivo de dinamizar o investimento no alargamento, inovação e a requalificação dos estabelecimentos de apoio social, o presente decreto-lei visa simplificar o processo de licenciamento destes equipamentos, concretizando a medida do programa Simplex 2021 «Simplificação dos requisitos de funcionamento das respostas sociais».
Com este objetivo, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.
As alterações introduzidas consagram, por um lado, um processo simplificado de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social através da eliminação de constrangimentos detetados, da melhoria na articulação dos diferentes intervenientes, bem como da agilização e desmaterialização dos procedimentos legais definidos.
Por outro lado, admitem-se respostas sociais inovadoras, orientadas para uma nova geração de equipamentos sociais, que privilegiem a autonomia e a independência, o envelhecimento ativo e saudável, a participação comunitária e um relacionamento intergeracional.
Desta forma, é aumentada a previsibilidade e a celeridade da decisão administrativa, constituindo o presente decreto-lei um significativo contributo para alavancar novas respostas sociais e concretizar as medidas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência para a área social.
Por último, realça-se que as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao procedimento de autorização de funcionamento das respostas sociais não prejudicam as autorizações de funcionamento emitidas ao abrigo de legislação anterior, as quais se mantém válidas até à verificação de alterações que exijam a atualização das mesmas.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: