Diploma
EM VIGORPortaria n.º 330/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Prorroga a vigência da isenção de pagamento de taxa de registo e de contribuição regulatória à Entidade Reguladora da Saúde, prevista na Portaria n.º 126/2020, de 26 de maio.
A evolução da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem evidenciado, quer a nível nacional quer mundial, uma trajetória ascendente, com um crescimento da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus.
Muito recentemente, foi também identificada a nova variante do vírus, designada Ómicron, cuja maior rapidez de transmissão se verifica em alguns países, existindo já casos de infeção em Portugal.
Nesse contexto, o Governo tem vindo a tomar medidas no sentido de fazer face ao referido quadro pandémico, as quais incluem, designadamente, o reforço da testagem, no âmbito da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, e a intensificação da vacinação, no âmbito da Campanha de Vacinação contra a COVID-19, ambas atualmente em curso.
Para o efeito, continua a desempenhar um papel fundamental a mobilização de diversos agentes, incluindo as autarquias locais, no sentido de auxiliar e contribuir para a prevenção, contenção e controlo da infeção, bem como para a mitigação do impacto da pandemia, nomeadamente através dos postos de colheita e testagem e dos postos de vacinação existentes em todo o país.
Nessa medida, considera-se persistirem os fundamentos para que o regime excecional de isenção de taxas de registo e contribuições regulatórias devidas à Entidade Reguladora da Saúde e previstas nos artigos 1.º e 2.º do anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, continue a vigorar, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 126/2020, de 26 de maio, para além do final do corrente ano, devendo manter-se a eliminação de uma obrigação desadequada e desproporcional ainda no atual contexto epidemiológico.
Atenta a incerteza quanto à evolução da referida situação epidemiológica e considerando que a aplicação do mencionado regime excecional se encontra direta e expressamente relacionada com a resposta à epidemia de SARS-CoV-2 e à COVID-19, procede-se à prorrogação do dito regime excecional, pelo prazo de mais um ano.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e constantes de seu anexo, o seguinte: