Resolução do Conselho de Ministros 206/2021

Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção do cartão de cidadão e de produtos conexos

Resolução do Conselho de Ministros 206/2021

Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção do cartão de cidadão e de produtos conexos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 31/12/2021

Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção do cartão de cidadão e de produtos conexos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/2021 Sumário: Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção do cartão de cidadão e de produtos conexos. A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento, visa reforçar os padrões de segurança da identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral, um importante instrumento para a sua modernização. Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, bem como assegurar que as relativas à sua personalização sejam executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes, e assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007, de 21 de março, autorizou a realização da despesa inerente ao contrato de prestação de serviços destinado à conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão, pelo que, em consequência, foi celebrado com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), um contrato pelo prazo de três anos (de 2007 a 2009), tendo em vista a satisfação daquele fim. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2010, de 5 de fevereiro, o Conselho de Ministros autorizou a renovação deste contrato por um período de três anos (2010-2012). Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2013, de 5 de novembro, o IRN, I. P., foi autorizado, por mais um período de três anos (2013-2015), a realizar a despesa relativa à aquisição dos mesmos serviços e de produtos conexos, designadamente alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille. Para os triénios seguintes, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 71/2015, de 9 de setembro, e 168/2018, de 22 de novembro, foi autorizada a celebração de um novo contrato com o mesmo objeto para, respetivamente, os períodos de 2016-2018 e de 2019-2021. A vigência deste contrato celebrado com a INCM, S. A., para a produção e emissão do cartão de cidadão, e de produtos conexos, designadamente, alteração de morada e emissão de carta Pin/Braille, termina a 31 de dezembro de 2021. Assim, urge providenciar pelo procedimento destinado à celebração de um novo contrato, tendo por objeto a produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, para o triénio de 2022 a 2024, por forma a garantir a continuidade da prestação do serviço de identificação civil, que não pode sofrer interrupções sob pena de se gerarem danos irreparáveis para a República Portuguesa; Como forma de assegurar o interesse público subjacente à criação do cartão de cidadão e a proteção da privacidade dos seus titulares, cumprindo o estabelecido nos artigos 8.º, 38.º e 42.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação atual, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, a execução do mencionado contrato deve ser acompanhada por especiais medidas de segurança. Em simultâneo, sublinha-se que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, a INCM, S. A., exerce, em exclusivo, a produção do cartão de cidadão, pelo que nos termos das alíneas a) e i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o regime previsto na parte ii do mesmo Código, na sua redação atual, não é aplicável ao contrato cuja celebração ora se autoriza. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, das alíneas a) e i) do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, por um período de três anos, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, até ao montante global de (euro) 47 000 000. 2 - Determinar que o processo de contratação dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos deve ser acompanhado de especiais medidas de segurança. 3 - Determinar que o encargo orçamental resultante da despesa referida no n.º 1 não pode, em cada ano, exceder os seguintes montantes: a) 2022 - (euro) 24 000 000; b) 2023 - (euro) 11 000 000; c) 2024 - (euro) 12 000 000. 4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede. 5 - Estabelecer que os encargos resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do IRN, I. P.; 6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento mencionado no n.º 1. 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114855744