Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M
Estabelece o regime jurídico regional da actividade de transporte rodoviário de mercadorias
O Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, veio estabelecer o novo regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias efectuadas por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, regime que não se adequa, em muitas das suas normas, às características específicas do mercado regional deste sector.
O mercado regional de transporte rodoviário de mercadorias é de pequena dimensão, constituído em regra por microempresas familiares que efectuam transportes necessariamente de curta distância, circunstâncias que decorrem da descontinuidade territorial subjacente à insularidade da Região Autónoma da Madeira, da pouca expressão em termos populacionais comparativamente a outros mercados e face à sua diminuta área territorial.
Com efeito, na medida em que condiciona fortemente a maximização da venda dos serviços de transporte e a manutenção de uma elevada taxa de ocupação dos veículos, o constrangimento territorial constitui importante factor impeditivo do crescimento das empresas deste sector.
Nesta conformidade e sem prejuízo da legislação comunitária aplicável, importa aprovar um diploma regional próprio que consubstancie normas mais consentâneas com as necessidades e características específicas da realidade regional, nomeadamente, em matéria de acesso à actividade e ao mercado, com normas especialmente aplicáveis aos transportadores que pretendam operar exclusivamente no âmbito da Região Autónoma da Madeira, bem como o estabelecimento e clarificação de competências dos serviços da administração regional autónoma da Madeira com responsabilidade na área dos transportes terrestres para intervir no âmbito do licenciamento, regulação e fiscalização da actividade de transporte rodoviário de mercadorias.
Realça-se, em especial, com a presente iniciativa legislativa, o estabelecimento de requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira adequados à dimensão e características do tecido empresarial regional, de modo a não prejudicar a iniciativa privada e o investimento na actividade de transporte rodoviário de mercadorias e a promover o desenvolvimento e a sustentabilidade deste importante sector da economia da Região Autónoma da Madeira.
Foram ouvidos a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF), a Associação de Transporte de Mercadorias em Aluguer da Região Autónoma da Madeira (ATMARAM) e a APAT - Associação dos Transitários de Portugal.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea ll) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: