Portaria 327/2021

Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022

Portaria 327/2021

Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022

Emitente: Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 30/12/2021

Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 327/2021 de 30 de dezembro Sumário: Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022. O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva aplicável aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criando como valor de referência o Indexante Contributivo, atualizado anualmente com base no Índice de Preços no Consumidor. Contudo, o mesmo diploma estabeleceu, igualmente, que o valor do Indexante Contributivo apurado em cada ano pudesse ser ajustado mediante proposta da Direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu Conselho Geral, a ser fixado por portaria. Esta faculdade tem vindo a ser exercida em todos os anos de aplicação do Indexante Contributivo. Para o ano de 2022, acolhendo a deliberação do Conselho Geral da CPAS, de 21 de dezembro de 2021, e sem descurar a necessária garantia de sustentabilidade da Caixa, entende-se que, no atual contexto económico decorrente da eclosão da pandemia da doença COVID-19, que vem provocando a diminuição da atividade dos advogados e dos solicitadores, mostra-se justificada a fixação, a título excecional, de um fator de correção do valor do Indexante Contributivo de menos 10 %. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2022, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem a base de incidência contributiva.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Valor do fator de correção do Indexante Contributivo O valor do fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2022 é de menos 10 %.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. Em 28 de dezembro de 2021. O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. 114855322