Diploma
EM VIGORPortaria n.º 326/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Fixa o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas de veículos.
Considerando que a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, relativa ao regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, estabelece no n.º 1 do artigo 21.º que as tarifas que incidem sobre as inspeções e as reinspeções são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Considerando que importa proceder à distinção das tarifas aplicáveis a diferentes tipos de inspeções extraordinárias a que os veículos estão sujeitos, em função dos objetivos das mesmas. Considerando que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), tem necessidade de recorrer à utilização das instalações dos centros de inspeção técnica de veículos, para o exercício das suas competências, nomeadamente nas inspeções à beira da estrada e que importa estabelecer um valor para o correspondente pagamento aos centros de inspeção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte: