Decreto-Lei 124/2021

Define, para o ano de 2022, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento

Decreto-Lei 124/2021

Define, para o ano de 2022, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 30/12/2021

Define, para o ano de 2022, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 124/2021 de 30 de dezembro Sumário: Define, para o ano de 2022, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento. Atendendo ao caráter excecional da situação resultante da pandemia da doença COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, foram definidos para o ano de 2021 as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo. Paralelamente, o referido decreto-lei procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, instituindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes como atividade principal e estipulando um prazo de seis meses para a adaptação dos contratos de concessão dos referidos sistemas multimunicipais, no sentido de acomodar as modificações introduzidas. Verifica-se, porém, que se mantém o quadro circunstancial e os pressupostos subjacentes ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, o que determina a necessidade de definir, para o ano de 2022, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, anteriormente referidos, bem como do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto. No caso dos sistemas do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, prevê-se igualmente a manutenção, em 2022, da componente tarifária acrescida vigente em 2021. Para além disso, importa assegurar a harmonização dos períodos tarifários dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento, permitindo uma base comum para a estimativa do impacto tarifário dos investimentos para execução de políticas setoriais de âmbito nacional, designadamente para efeitos de cumprimento do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente através da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa e do Plano de Recuperação e Resiliência, bem como dos mecanismos de compensação que possam ser necessários. Neste sentido, o período tarifário em curso dos sistemas multimunicipais já referidos é prorrogado até 31 de dezembro de 2022, e o termo do primeiro período tarifário do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve é antecipado para a mesma data, assegurando a harmonização pretendida. Além disso, prevê-se a possibilidade de aprovação de tarifas na sequência de revisão extraordinária dos tarifários relativos ao sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal. Para o mesmo efeito, importa definir as regras atinentes ao registo dos desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no decurso de 2022. Por fim, determina-se a alteração dos contratos de concessão dos sistemas abrangidos pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, cuja alteração já se encontrava prevista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Autoridade da Concorrência. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - O presente decreto-lei define, para o ano de 2022, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, criado através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Norte de Portugal, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Vale do Tejo, criado através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criados através do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual. 2 - O presente decreto-lei procede igualmente à harmonização dos períodos tarifários dos sistemas multimunicipais de água e de saneamento referidos no número anterior, bem como do período tarifário do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, e prevê a possibilidade de aprovação de tarifas na sequência de revisão extraordinária dos tarifários relativos ao sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, criados através do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março. 3 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, que altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Tarifário aplicável em 2022 1 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2022, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2021, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto. 2 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2022, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e previstas nos anexos iv e v ao referido decreto-lei, tal como aplicadas em 2021 por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro. 3 - Os tarifários aplicáveis em 2022, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão. 4 - Excetua-se do disposto no número anterior a tarifa aplicada pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., nas atividades em alta ao abrigo do contrato celebrado com a Águas do Vale do Tejo, S. A., cuja atualização obedece ao regime contratualmente estabelecido e constante da nota (4) do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Componente tarifária acrescida 1 - Mantém-se vigente, no ano de 2022, a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, tal como aplicada em 2021 por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, bem como a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual. 2 - As componentes tarifárias acrescidas referidas no número anterior correspondem às que vigoraram em 2021, atualizadas de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Desvios de recuperação de gastos 1 - As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2022, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, e nos respetivos contratos de concessão. 2 - Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro período quinquenal das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, e nos respetivos contratos de concessão.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Vigência dos períodos tarifários 1 - Termina em 31 de dezembro de 2022 o primeiro período tarifário no âmbito das concessões dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º e da concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve. 2 - Tem início em 1 de janeiro de 2023 e decorre até 31 de dezembro de 2027, o segundo período tarifário quinquenal no âmbito das concessões dos sistemas multimunicipais referidos no número anterior. 3 - O concedente pode aprovar, a partir de 1 de janeiro de 2023, a tarifa resultante da revisão extraordinária do tarifário aplicável no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, criados através do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, nos termos previstos nos respetivos contratos de concessão.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Adaptação dos contratos de concessão Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2022, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2022, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei. 2 - [...].»
Artigo 8.º
Produção de efeitos O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de setembro de 2021.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 22 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114851961