Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 123/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Altera o Fundo Azul.
O Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, procedeu à criação do Fundo Azul, enquanto mecanismo de incentivo financeiro ao desenvolvimento das atividades ligadas à economia do mar, à investigação científica e tecnológica neste domínio, à proteção e monitorização do meio marinho e à segurança marítima.
O Fundo Azul tem por objetivo apoiar o crescimento sustentável no conjunto dos setores marinho e marítimo, reconhecendo a importância dos mares e oceanos enquanto motores da economia portuguesa, com grande potencial para a inovação e crescimento e para a criação de emprego qualificado. Este mecanismo visa o financiamento a projetos e atividades, não só relacionados com o setor tradicional, mas também atividades emergentes associadas à economia azul, que têm igualmente um potencial de industrialização e de ligação a centros tecnológicos e unidades de produção existentes em Portugal.
Nessa medida, as operações do Fundo Azul, através do apoio a modelos de negócio geradores de oportunidades inovadoras, rentáveis e sustentáveis, têm como objetivo a sustentabilidade económico-financeira, ambiental e social, a melhoria da taxa de sobrevivência, a adaptação e reconversão das empresas, o aumento do emprego qualificado e o reforço dos apoios aos pequenos empreendedores da economia do mar.
Com base na experiência que tem vindo a ser adquirida, verifica-se a necessidade de introduzir alterações ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, com o objetivo de incrementar o potencial de execução do Fundo Azul, tornando-o mais capacitado, ágil e unívoco a todas as áreas abrangidas. As alterações propostas estendem o âmbito da aplicação do Fundo Azul a um conjunto mais vasto de áreas de atividade relacionadas com a economia do mar, diversificando as possibilidades de financiamento a atribuir a atividades e projetos nesse domínio.
No âmbito da Componente 10 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), relativa ao Mar, prevê-se expressamente que o quadro jurídico do Fundo Azul seja revisto, no sentido de reforçar e agilizar a capacidade de financiamento à economia do mar e à inovação, designadamente através da revisão do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, e da Portaria n.º 343/2016, de 30 de dezembro.
Adicionalmente, é ainda prevista expressamente a possibilidade de o Fundo Azul poder receber como receita fundos europeus relativos ao PRR, desempenhando a função de beneficiário intermediário.
Por último, em termos de organização, determina-se que a Direção-Geral de Política do Mar é a entidade gestora do Fundo Azul, a qual assegura o necessário apoio ao seu pleno funcionamento, seja este técnico, administrativo e logístico, conferindo-lhe uma maior capacidade de intervenção e de mobilização de recursos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: