Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/92/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas a segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, instituiu o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social.
Considerando que aquele diploma legal não contemplou as especificidades regionais, máxime as da sua realidade económica, cuja estrutura é fundamentalmente suportada pelo sector dos serviços, pequena indústria e pequeno comércio e as decorrentes da regionalização dos serviços de segurança social, procede-se agora à sua aplicação e adaptação à Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, para além da adequação do diploma à estrutura orgânica dos serviços regionais de segurança social, introduz-se um alargamento do leque das situações excepcionais previstas no artigo 2.º do citado Decerto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, por forma a abranger as empresas, pessoas colectivas de utilidade pública e organismos públicos da administração regional autónoma que apresentem dificuldades de ordem económica e financeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional decreta o seguinte: