Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7/92/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime de cobrança de contribuições devidas às instituições de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho, veio regular o regime de cobrança das contribuições devidas às instituições de segurança social.
Considerando que aquele diploma legal não contemplou as especificidades da realidade regional, máxime as decorrentes da regionalização dos serviços de segurança social, há que o aplicar e adaptar à Região Autónoma da Madeira.
É o que visa o presente decreto legislativo regional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional decreta o seguinte: