Diploma
EM VIGORPortaria n.º 325-B/2021
de 29 de dezembro
Sumário: Fixa a estrutura e a organização interna da Força Especial de Proteção Civil (FEPC).
O Programa do XXII Governo Constitucional, no âmbito do reforço da proteção civil, prevê um modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, que integra a Força Especial de Proteção Civil (FEPC) como um dos intervenientes.
A FEPC, criada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, sucedeu à Força Especial de Bombeiros, criada em 2007 com a missão de formar equipas helitransportadas de combate a incêndios florestais. Ao longo do tempo, a missão desta força especial passou a englobar a resposta a emergências de proteção e socorro, ações de prevenção e combate em cenários de incêndios, acidentes graves e catástrofes, bem como noutras missões de proteção civil, inclusivamente fora do território nacional. Ademais, passou a colaborar na formação especializada, em ações de sensibilização e divulgação nas áreas de proteção civil e em ações de prevenção estrutural.
Atualmente, a FEPC é um corpo de intervenção especializado na área da proteção civil, dotado de comando próprio e integrado na estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), que tem por missão a execução de ações de prevenção e resposta em situações de emergência, acidente grave ou catástrofe, bem como de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Perante as atribuições cada vez mais diferenciadas no domínio de atuação da proteção civil, torna-se necessário reformular o modelo organizativo da FEPC, dotando a sua estrutura de novas subunidades operacionais, técnicas e de intervenção especializada, que permitam a evolução da capacidade de resposta operacional.
Assim, a estrutura orgânica da FEPC passa a ser constituída por três companhias, que integram dois grupos cada.
De igual modo, procede-se a um reforço das valências do Comando Nacional da FEPC, que passa a dispor de um centro de operações, de uma base de apoio logístico e de um centro de formação e treino.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, sob proposta do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais