Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 - A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial, depende de autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força de segurança.
2 - Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de uso individual, nos termos a definir no decreto-lei previsto no n.º 8 do presente artigo.
3 - As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível no uniforme ou equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
4 - A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
5 - A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.
6 - É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.
7 - Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade, não podendo ser eliminados ou alterados pelo agente que procedeu à gravação.
8 - As características e normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas no n.º 1, e a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de decreto-lei.