Portaria 760/85

Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho

Portaria 760/85

Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 760/85 de 4 de Outubro Considerando que as provisões matemáticas do ramo «Acidentes de trabalho» têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro; Verificando-se que as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desadequadas: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260951, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte: 1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho. 2.º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%. 3.º As referidas tabelas são aplicáveis: a) Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente; b) Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria. 4.º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas. Secretaria de Estado do Tesouro. Assinada em 13 de Setembro de 1985. O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida. TABELA I Pensionistas de ambos os sexos (exceptuados os casos das tabelas seguintes) (ver documento original) TABELA II Viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de sinistrados (ver documento original) TABELA III (Órfãos e parentes de ambos os sexos até ao máximo de 24 anos de idade (ver documento original)