Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 47/95
de 10 de Março
O Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, visou essencialmente a adaptação do conjunto do ordenamento processual tributário às novas garantias dos contribuintes consagradas na reforma da tributação do rendimento de 1989 e posteriormente estendidas à tributação indirecta. A experiência de aplicação do Código de Processo Tributário tem-se revelado positiva, mas impõem-se ajustamentos pontuais nas suas disposições que o presente diploma vem concretizar.
A esses ajustamentos presidiu, em primeiro lugar, o propósito de fazer do Código de Processo Tributário um instrumento de harmonização das normas de natureza processual dispersas pelos outros códigos e leis tributárias, sem prejuízo da subsistência de disposições especiais nos casos em que se mostrem indispensáveis. Assim, sempre que a matéria processual, pela sua natureza, for comum aos vários impostos e demais prestações tributárias, a sua disciplina deve ser chamada ao Código de Processo Tributário, que assegurará a necessária uniformização e simplificação do sistema de garantias dos contribuintes. Essa é a razão de ser das alterações agora efectuadas nos regimes de revisão da matéria tributável, de substituição tributária e dos juros compensatórios no sentido de se adequarem à realidade comum dos outros códigos e leis tributárias.
A extensão da obrigatoriedade do mandato judicial às causas que corram termos no Tribunal Tributário de 2.ª Instância, independentemente do valor, a introdução de uma regra de proporcionalidade no regime de pagamento espontâneo das coimas, diferenciando os contribuintes que tenham procedido com dolo dos que tenham procedido com negligência, o alargamento do prazo da reclamação graciosa em casos mais graves, o acolhimento da duplicação de colecta como fundamento da revisão oficiosa dos actos tributários, a simplificação do sistema de impugnação judicial da retenção na fonte e a flexibilização dos poderes da administração fiscal no processo de execução fiscal são alguns dos aperfeiçoamentos introduzidos no Código de Processo Tributário com objectivos de maior justiça, simplicidade e clareza no sistema de garantias dos contribuintes e no exercício dos direitos de natureza tributária do Estado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 47.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: