Diploma
EM VIGORPortaria n.º 275/98
de 29 de Abril
O Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, aprovado pela portaria de 31 de Agosto de 1984 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 1984, prevê, nas condições no mesmo fixadas, a concessão de prestações periódicas complementares e prestações de apoio social.
Das prestações periódicas complementares faz parte o subsídio complementar de aleitação, que, de acordo com o critério definido no artigo 5.º do citado Regulamento, é concedido aos descendentes ou equiparados do beneficiário, durante o 1.º ano de vida, e cujo montante se encontrava indexado ao valor do abono de família fixado para um descendente.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que altera o regime jurídico das prestações familiares, determina a necessidade de alteração do citado artigo 5.º
Por outro lado, a análise efectuada à capacidade financeira do Fundo Especial revelou ser positiva a evolução financeira do mesmo, pelo que foi avaliada a possibilidade de alteração das prestações de apoio social concedidas, conforme princípio que se encontra previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo.
Nestes termos, considerando quer as dificuldades que atravessam os trabalhadores do sector dos lanifícios, quer o facto de as referidas prestações sociais não sofrerem actualização desde 1 de Setembro de 1993, visa a presente portaria proceder igualmente à actualização dos montantes dos subsídios de renda de casa e do subsídio escolar previstos, respectivamente, nos artigos 7.º e 8.º do citado Regulamento.
Assim, ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, aprovado pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 1984:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, aprovado por portaria de 31 de Agosto de 1984, passam a ter a seguinte redacção:
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