Resolução do Conselho de Ministros 56/98

Regulamenta a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A.

Resolução do Conselho de Ministros 56/98

Regulamenta a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 29/04/1998

Regulamenta a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A.

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/98 O Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, procedeu à nacionalização de um conjunto de participações sociais detidas em empresas do sector das pescas, entre as quais a Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A. R. L. O Decreto-Lei n.º 77/95, de 20 de Abril, nos termos da Lei n.º 11/ 90, de 5 de Abril, aprovou o processo de reprivatização, em duas fases, da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A. A 1.ª fase concretizou-se através da alienação, por concurso público, de acções representativas de 90% do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/95, de 30 de Junho, aprovou o caderno de encargos do aludido concurso, enquanto a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98-A/95, de 7 de Outubro, determinou o concorrente vencedor do concurso. Importa agora regular as condições finais e concretas da oferta pública de venda, destinada a trabalhadores da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., pequenos subscritores e emigrantes, através da qual se concretizará a 2.ª fase do processo de reprivatização. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a alienação de 92993 acções da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., adiante designada apenas por SNAB, representativas de 10% do respectivo capital social. 2 - A alienação referida no número anterior realizar-se-á mediante oferta pública de venda no mercado nacional destinada a trabalhadores da SNAB, pequenos subscritores e emigrantes. 3 - Um lote de 70000 acções será reservado para aquisição por trabalhadores da SNAB. 4 - Outro lote de 22993 acções será reservado para aquisição por pequenos subscritores e emigrantes. 5 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das reservas a que aludem os n.os 3 e 4 acrescem às da outra. 6 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são considerados trabalhadores da SNAB as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril. 7 - Os trabalhadores da SNAB poderão individualmente adquirir, no âmbito da reserva que lhes é destinada, até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10, não podendo ter por objecto menos de 10 acções. 8 - A cada subscritor a que se refere o n.º 3 será garantida a atribuição de um mínimo de 10 acções, sendo as restantes, se necessário, objecto de rateio, nos termos dos n.os 11 e 12. 9 - Os pequenos subscritores e emigrantes poderão individualmente adquirir até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10, não podendo ter por objecto menos de 10 acções. 10 - As ordens dos investidores destinatários das reservas previstas nos n.os 3 e 4 ficarão sujeitas a rateio, se necessário, procedendo-se de acordo com o disposto nos n.os 11 e 12. 11 - Havendo necessidade de rateio, as acções serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita, com arredondamento por defeito, e, na reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes, com respeito por lotes mínimos de 10 acções. 12 - As acções que remanescerem em resultado do processo de arredondamento previsto no número anterior, bem como, na reserva prevista no n.º 4, as que não completem o lote mínimo estabelecido, serão atribuídas por sorteio, com prioridade para as ordens de compra às quais não tenha sido atribuída nenhuma acção para aquela reserva. 13 - Os trabalhadores da SNAB poderão optar pelo pagamento das acções em prestações, aplicando-se, nesse caso, o regime à totalidade das acções adquiridas. 14 - O pagamento em prestações realizar-se-á no prazo de 12 meses, metade do preço através de prestações mensais iguais, vencendo-se a 1.ª prestação imediatamente no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação, ficando as acções bloqueadas na conta do respectivo titular até ao integral pagamento do preço de aquisição. 15 - Em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações, a prestação vencida poderá ser cumprida nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês. 16 - Decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 15 sem que o trabalhador tenha cumprido, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à 1.ª prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago. 17 - O pagamento a prestações poderá ser feito por desconto nos salários, de acordo com os processos que venham a ser estabelecidos. 18 - Para efeitos dos n.os 13 a 17 e 20, consideram-se abrangidos quer os titulares dos órgãos sociais quer os trabalhadores da SNAB com contratos a termo certo. 19 - O preço unitário de venda das acções da SNAB será de 1000$00, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 20 - Os trabalhadores da SNAB que optem por efectuar o pagamento a pronto beneficiarão de um desconto de 3% relativamente ao preço referido no número anterior. 21 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização. 22 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministro das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso verifique incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês. 23 - As acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/95, de 20 de Abril, durante o prazo de um ano contado da data da sessão especial de bolsa destinada à execução da operação. 24 - A Sociedade de Pesca Miradouro, S. A., entidade vencedora do concurso público mediante o qual se concretizou a 1.ª fase do processo de reprivatização da SNAB, encontra-se obrigada a adquirir, ao preço unitário de 1021$00, as acções eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/95, de 20 de Abril. 25 - A obrigação referida no número anterior abrange as acções adquiridas a prestações por trabalhadores cuja venda seja resolvida, nos termos do n.º 16, bem como as acções que revertam para o Estado por força do disposto no n.º 22. 26 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato à sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.