Portaria 49/2003

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Santa Comba a zona de caça associativa de Santa Comba, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Comba, município de Vila Nova de Foz Côa

Portaria 49/2003

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Santa Comba a zona de caça associativa de Santa Comba, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Comba, município de Vila Nova de Foz Côa

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 16/01/2003

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Santa Comba a zona de caça associativa de Santa Comba, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Comba, município de Vila Nova de Foz Côa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 49/2003 de 16 de Janeiro Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Nova de Foz Côa: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Santa Comba, com o número de pessoa colectiva 502713674 e sede em Santa Comba, Vila Nova de Foz Côa, a zona de caça associativa de Santa Comba (processo n.º 3250-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Comba, município de Vila Nova de Foz Côa, com a área de 1312,4299 ha. 2.º Durante o período da concessão, poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça, sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética. 3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 17 de Dezembro de 2002. (ver planta no documento original)